sexta-feira, 18 de março de 2011

RT-RS condena BB a restabelecer vale-transporte fora da Região Metropolitana



A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou o Banco do Brasil a restabelecer o fornecimento de vale-transporte a empregados que moram em algumas cidades fora da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Alegando que não se tratava de transporte urbano, o banco havia deixado de conceder o benefício a esses trabalhadores, para deslocamentos de longo curso. O fato motivou o ajuizamento de uma ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho.

A Lei nº 7.148/85, que regulamenta a concessão do vale-transporte, estabelece que o benefício é para uso "no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos".

A tese defendida pelo Banco do Brasil é de que os ônibus intermunicipais que perfazem o trajeto entre estas cidades e a Capital não têm características semelhantes aos urbanos, como prevê o texto legal.

Porém, conforme apontou o relator do acórdão, Desembargador João Ghisleni Filho, a prova produzida indica a existência de linhas de ônibus em três modalidades: direta, semidireta e comum. Nesta última, como mostram os documentos, os ônibus têm paradas pré-determinadas (popularmente conhecidos como "pinga-pinga") e cobrador.

Para o Magistrado, este tipo de transporte guarda similitude com os ônibus urbanos, ensejando o fornecimento do vale-transporte. De acordo com Ghisleni, a lei também não exige que o trajeto seja eminentemente urbano ou entre distâncias próximas. Por fim, ainda que o vale-transporte não tenha natureza salarial, ele se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido em prejuízo aos trabalhadores, sem uma alteração do quadro fático.

Além de normalizar a situação, o Banco deverá indenizar os empregados pelos gastos que tiveram no período em que ficaram sem o benefício. Na sentença do primeiro grau, proferida pela Juíza Cíntia Edler Bitencourt, na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a restituição dos valores havia sido indeferida. Porém, os desembargadores reformaram o decidido neste aspecto, justificando que o ressarcimento imediato previne que cada um dos lesados ingresse com reclamatória individual, "abarrotando o judiciário de lides repetitivas".

O julgamento do TRT-RS vale, preventivamente, para todos os empregados do Banco do Brasil no Rio Grande do Sul que se enquadrem na mesma situação, não se limitando àqueles das cidades citadas no processo e que já sofreram o prejuízo.


Fonte: TRT-RS

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